Artigo 107 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.846 de 24 de outubro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 107
– Os guardas dos destacamentos poderão, mediante prévio acordo entre os prefeitos ou presidentes de Câmaras e a autoridade policial, aprovado pelo Secretário, cooperar com os empregados da municipalidade na fiscalização do cumprimento de resoluções ou posturas municipais.