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Artigo 107 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.846 de 24 de outubro de 1928


Art. 107

– Os guardas dos destacamentos poderão, mediante prévio acordo entre os prefeitos ou presidentes de Câmaras e a autoridade policial, aprovado pelo Secretário, cooperar com os empregados da municipalidade na fiscalização do cumprimento de resoluções ou posturas municipais.