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Artigo 105 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.846 de 24 de outubro de 1928

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Art. 105

– A contribuição municipal deverá proceder à instalação do destacamento, ficando, entretanto, reservada ao Secretário a faculdade de permitir o pagamento em duas prestações, desde que a primeira seja recolhida adiantadamente e a segunda, dentro do mês de julho.