Artigo 91 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.846 de 24 de outubro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 91
– Os vencimentos do pessoal da Guarda Civil serão os constantes da tabela anexa, divididos em duas partes, ordenado e gratificação.
– Os vencimentos do pessoal da Guarda Civil serão os constantes da tabela anexa, divididos em duas partes, ordenado e gratificação.