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Artigo 90 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.846 de 24 de outubro de 1928


Art. 90

– O guarda que for vítima de acidente ou crime, em serviço, terá tratamento hospitalar e médico por conta do Estado e não perderá vencimentos enquanto estiver enfermo.

Parágrafo único

– Se da lesão sofrida resultar, após o tratamento, defeito físico ou orgânico que o impossibilite do serviço de policiamento, será dado ao guarda na administração interna encargo compatível com a sua aptidão.