Artigo 89 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.846 de 24 de outubro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 89
– São competentes para conceder as recompensas: O Secretário, todas; O superintendente, as das letras "a" e "b"; O inspetor-geral a da letra "a".