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Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.846 de 24 de outubro de 1928

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Art. 9º

– O cargo de superintendente será exercido por um dos delegados auxiliares, designados por portaria do Secretário da Segurança e Assistência Pública.

Parágrafo único

– O superintendente da Guarda Civil terá também a seu cargo a direção da Inspetoria de Veículos da Capital.