Artigo 133, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.846 de 24 de outubro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 133
– Os contribuintes deverão apresentar ao presidente do Conselho Administrativo uma declaração por escrito, sem emendas, rasuras ou entrelinhas, assinada por eles em presença de duas testemunhas idôneas é visada pelo inspetor geral ou chefe do destacamento, contendo o nome da esposa, em primeiras ou segundas núpcias, época e lugar do casamento, nome dos filhos, legítimos e legitimados, com a data do nascimento ou registro civil de cada um, e, finalmente, os nomes dos pais e das irmãs solteiras, também com as indicações do nascimento de cada uma.
§ 1º
– Ao contribuinte cumpre, outrossim, declarar, pelo mesmo modo indicado, as alterações que se derem com a sua família e que puderem influir no abono da pensão.
§ 2º
– As declarações dos contribuintes excluídos das corporações serão também visadas pelo inspetor-geral ou chefe do destacamento, na data da exclusão.
§ 3º
– Todas as declarações, depois de rubricadas pelo presidente do Conselho Administrativo ou por quem ele designar, serão devidamente numeradas, registradas e arquivadas.
§ 4º
– As declarações que, por incapacidade física, mental ou moral do contribuinte não puderem ser feitas por ele, serão pelos seus parentes, corroboradas com atestado do chefe do Serviço Médico, na Capital, ou de dois médicos, nos destacamentos, devendo as respectivas firmas ser reconhecidas por notário público.
§ 5º
– A falta de declaração do contribuinte ou os erros e omissões desta não excluirão a ação dos herdeiros que se julgarem prejudicados, ficando, neste caso, suspenso o pagamento da pensão até que seja resolvida a dúvida.