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Artigo 132 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.846 de 24 de outubro de 1928


Art. 132

– Os contribuintes que, não entrando nas folhas de vencimentos, deixarem de pagar pontualmente as suas contribuições, incorrerão em multa de 5 a 20% até o segundo trimestre, e, no primeiro dia do terceiro, serão excluídos e perderão o direito aos pagamentos que tiverem feito se não atenderem aos avisos expedidos com o prazo máximo de trinta dias.