Artigo 131 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.846 de 24 de outubro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 131
– Os guardas ou fiscais que forem excluídos simplesmente, continuarão a pagar as respectivas contribuições, se quiserem conservar o direito às vantagens da Caixa, não podendo em hipótese alguma, elevar as pensões, além das correspondentes à categoria que tinham na data da exclusão.