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Artigo 131 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.846 de 24 de outubro de 1928

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Art. 131

– Os guardas ou fiscais que forem excluídos simplesmente, continuarão a pagar as respectivas contribuições, se quiserem conservar o direito às vantagens da Caixa, não podendo em hipótese alguma, elevar as pensões, além das correspondentes à categoria que tinham na data da exclusão.