Artigo 130 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.846 de 24 de outubro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 130
– O guarda ou fiscal excluído da respectiva corporação por incapacidade moral, será eliminado do número dos contribuintes, revertendo as contribuições já feitas a favor do fundo da Caixa.