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Artigo 129 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.846 de 24 de outubro de 1928


Art. 129

– As contribuições que por escassez de vencimentos não puderem ser descontadas em um mês, serão nos seguintes; todavia, os descontos não poderão exceder a importância de duas mensalidades de cada vez, salvo pedido do contribuinte.