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Artigo 113 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.846 de 24 de outubro de 1928


Art. 113

– Os chefes dos destacamentos não poderão, ausentar-se da sede sem prévia licença do Secretário ou do superintendente, e quando assim o fizerem, serão substituídos pelo guarda de classe mais elevada ou, na falta ou impedimento deste, pelo que for designado pela autoridade policial.