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Artigo 125 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.846 de 24 de outubro de 1928


Art. 125

– As joias, mensalidades, multas e perdas de vencimentos serão descontadas nas folhas de pagamento e entregues mensalmente ao tesoureiro da Secretaria das Finanças, na Capital, ou, aos coletores nos destacamentos, por meio de guias de dedução visadas pelas autoridades competentes.