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Artigo 126 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.846 de 24 de outubro de 1928

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Art. 126

– É lícito aos contribuintes pagar adiantadamente a importância da joia de uma só vez ou em prestações até o número de doze, sendo também permitido contribuir de uma só vez com a cota relativa a dois anos, para terem desde logo direito aos benefícios da Caixa.