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Artigo 127 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.846 de 24 de outubro de 1928


Art. 127

– Não será restituída a diferença de contribuição ou de joia com que houverem entrado os contribuintes, quando rebaixados definitivamente; se, porém, não houverem pago ainda toda a joia correspondente ao seu novo vencimento, aquela diferença será levada em conta a seu favor.