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Artigo 26 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.846 de 24 de outubro de 1928

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Art. 26

– No curso de preparação ministrar-se-á instrução, que tem por fim habilitar os guardas para o perfeito desempenho dos seus deveres, fortalecer-lhes os sentimentos cívicos e patrióticos e proporcionar-lhes os meios de se defenderem quando agredidos.