Artigo 26 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.846 de 24 de outubro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 26
– No curso de preparação ministrar-se-á instrução, que tem por fim habilitar os guardas para o perfeito desempenho dos seus deveres, fortalecer-lhes os sentimentos cívicos e patrióticos e proporcionar-lhes os meios de se defenderem quando agredidos.