Artigo 27 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.846 de 24 de outubro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 27
– Frequentarão obrigatoriamente o curso de preparação os guardas praticantes os que se verificar não estarem em condições de bem desempenhar as atribuições regulamentares.