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Artigo 25 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.846 de 24 de outubro de 1928

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Art. 25

– É o seguinte o compromisso ou juramento a que fica obrigado o candidato admitido: – "Aceitando como aceito, a minha inclusão no Corpo de Guardas Civis do Estado de Minas Gerais, juro (ou comprometo-me a) dirigir a minha conduta pelos sãos princípios da moral, exercendo com lealdade e isenção os deveres do meu cargo, respeitar os meus superiores, estimar os meus companheiros de serviço, tratar com delicadeza o povo em geral e os guardas que venham a ser meus subordinados e cumprir fiel e rigorosamente as disposições das leis e regulamentos e as ordens das autoridades competentes."