Artigo 24 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.846 de 24 de outubro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 24
– Julgado apto, subirá o processo de admissão a despacho definitivo do Secretário, e, uma vez deferido, por este, prestará o praticante verbalmente, perante o superintendente e o inspetor-geral, compromisso ou juramento de bem servir, o qual será registrado em livro próprio e conterá, além das assinaturas do superintendente e do inspetor-geral, a do compromissado.