Artigo 123 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.846 de 24 de outubro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 123
– A joia será de doze dias de vencimentos, pagos no decurso do primeiro ano de contribuição ou adiantadamente.
– A joia será de doze dias de vencimentos, pagos no decurso do primeiro ano de contribuição ou adiantadamente.