Artigo 122 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.846 de 24 de outubro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 122
– A inscrição dos contribuintes no livro competente far-se-á à vista das guias mencionadas no artigo 125.
– A inscrição dos contribuintes no livro competente far-se-á à vista das guias mencionadas no artigo 125.