Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 69, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.846 de 24 de outubro de 1928

Acessar conteúdo completo

Art. 69

– Compete e cumpre ao guarda-civil: 1º – comparecer na sede da corporação, do destacamento ou no lugar que lhe for designado, fardado de acordo com a escala do boletim do dia, meia hora antes de começar o serviço, afım de responder à chamada, receber armamento, instruções e ordens, comparecendo de novo, após a terminação do mesmo serviço para dar conta ao fiscal da turma de todas as ocorrências que houver verificado e entregar o seu armamento; 2º – comunicar ao fiscal de ronda as ocorrências que se tiverem dado no seu posto de serviço; 3º – apresentar-se pontualmente, quando for designado para qualquer serviço extraordinário; 4º – observar a maior correção no asseio do uniforme, armamento e equipamento. 5º – conhecer perfeitamente as suas atribuições, não podendo alegar ignorância de ordem como justificativa de faltas, nem discutir atos ou decisões de seus superiores, devendo em caso de reclamação justa fazê-la por escrito, em termos moderados e respeitosos; 6º – usar da maior cortesia para com seus companheiros e em particular para com o povo; 7º – prestar auxílio em qualquer emergência nos casos de perturbação da ordem pública, mesmo fora de serviço; 8º – percorrer continuamente a sua área, a passo regular, pelo meio da rua, parando somente quando tiver de ouvir alguém sobre serviço ou quando observar algum caso suspeito; 9º – não penetrar à noite em casa alheia sem licença do morador, salvo nos seguintes casos:

a

de incêndio;

b

de iminente ruína;

c

de inundação;

d

de ser pedido socorro;

e

de se estar ali cometendo algum crime ou violência contra alguém. 10 – não entrar durante o dia em casa alheia, senão:

a

nos mesmos casos da noite;

b

naqueles em que, de acordo com as leis e mediante ordem da autoridade competente, houver de proceder a prisão de criminosos, à busca e apreensão de objetos de crimes às investigações do mesmo;

c

nos de flagrante delito; Tais disposições não são aplicáveis à entrada em tavernas, estalagens, hospedarias, bilhares, café e outras semelhantes, sujeita à vigilância permanente. 11 – ser polido e delicado para com todos, evitando discussões e mantendo com prudente energia as ordens recebidas e demais atribuições de seu cargo; 12 – admoestar os indivíduos desatenciosos, provocadores de tumultos, proferidores de palavras obscenas, ofensivas ou injuriosas e que mostrarem tendências para a desordem; se for improfícua a admoestação, prender os desobedientes, invocando auxílio por meio de apito, se este se fizer necessário. 13 – acudir com a máxima presteza aos sinais de socorro dos guardas mais próximos e quaisquer outros procedentes das vizinhanças do seu posto de serviço; 14 – praticar atos de polícia preventiva e repressiva, segundo as instruções que lhe forem dadas e especialmente concernentes ao seguinte:

a

deter e conduzir à delegacia de Furtos Roubos e Falsificações em Geral, os indivíduos que forem encontrados com objetos que se tornem suspeitos em razão da qualidade e condição do portador e os que forem encontrados com instrumentos apropriados ao roubo;

b

deter e conduzir à delegacia de polícia do distrito os indivíduos que trouxerem armas proibidas, salvo se forem portadores de licença; os que estiverem embriagados; os que, a cavalo ou conduzindo veículos, ocasionarem desastres ou crimes na via pública; os vadios e prostitutas que perturbarem o sossego público, ofenderem a moral, com palavras ou exibições indecorosas; os loucos que vagarem pelas ruas; os que forem portadores de vestes ensanguentadas ou qualquer indício de terem cometido algum crime; os que forem encontrados danificando árvores, jardins e edifícios particulares ou públicos; as crianças perdidas; os indivíduos que forem encontrados na via pública, a dormir, ou os suspeitos que estiverem parados, à noite, junto a qualquer porta ou janela, se não responderem satisfatoriamente as indagações; os que se derem a jogos proibidos em qualquer lugar público ou considerado como tal;

c

arrecadar, em presença de testemunhas, se possível, dinheiro, papéis e mais objetos encontrados em lugar público, fazendo entrega dos mesmos na sede da corporação ao fiscal ou chefe de sua divisão, mencionando dia, hora e lugar em que tiverem sido achados;

d

havendo tumulto ou receio de perturbação da ordem, comunicar imediatamente ao delegado de dia do Serviço de Investigações e ao do distrito, conservando-se vigilante e evitando excessos, na medida das possibilidades.