Artigo 5º, Alínea d do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.846 de 24 de outubro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– A Guarda Civil terá o seguinte pessoal:
a
Um superintendente;
b
Na Seção Administrativa: Um chefe; Um primeiro escriturário; Dois segundos escriturários; Três terceiros escriturários; Cinco auxiliares de escrita; Dois datilógrafos; Um porteiro; Um contínuo; Um servente.
c
No Corpo de Guardas: Um inspetor-geral; Um subinspetor; Cinco chefes de divisão, sendo um encarregado do curso de preparação e um inspetor de destacamentos; Dez fiscais de turmas; Vinte fiscais rondantes; Cento e cinquenta guardas de 1ª classe; Duzentos e cinquenta de 2ª classe; Cem de 3ª classe; O número de guardas que for fixado anualmente para os destacamentos municipais.
d
No Serviço Médico: Um chefe; Dois assistentes, sendo um dentista e outro acadêmico, e um 3º escriturário.
Parágrafo único
– No Corpo de Guardas poderão ser admitidos, a juízo do Secretário da Segurança e Assistência Pública, agregados que se disponham a perceber os vencimentos perdidos pelos guardas licenciados, ausentes ou impedidos, desde que o número dos mesmos não exceda a 10% dos efetivos.