Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.846 de 24 de outubro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– A Guarda compor-se-á de:
a
uma Seção Administrativa;
b
um Corpo de Guardas;
c
um Serviço Médico.
§ 1º
– A Seção Administrativa centralizará, manterá em dia e na melhor ordem toda a escrituração, registros, matrículas, assentamentos, informações e contabilidade da corporação.
§ 2º
– O corpo de guardas realizará os fins previstos no artigo 1º.
§ 3º
– O Serviço Médico fará na Capital a inspeção de sanidade dos candidatos à inclusão e velará pela conservação da saúde do pessoal, prestando-lhe pronta assistência.