Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.846 de 24 de outubro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– Terá a Guarda Civil sede na Capital do Estado, onde serão obrigados a ter domicílio todos os seus membros, mas formará destacamentos nas cidades populosas do Estado, desde que as respectivas administrações satisfaçam as condições exigidas neste regulamento.