Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.846 de 24 de outubro de 1928


Art. 3º

– Terá a Guarda Civil sede na Capital do Estado, onde serão obrigados a ter domicílio todos os seus membros, mas formará destacamentos nas cidades populosas do Estado, desde que as respectivas administrações satisfaçam as condições exigidas neste regulamento.