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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.846 de 24 de outubro de 1928

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Art. 3º

– Terá a Guarda Civil sede na Capital do Estado, onde serão obrigados a ter domicílio todos os seus membros, mas formará destacamentos nas cidades populosas do Estado, desde que as respectivas administrações satisfaçam as condições exigidas neste regulamento.