Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.846 de 24 de outubro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– A Guarda Civil servirá às ordens imediatas do Presidente do Estado e ficará subordinada ao Secretário da Segurança e Assistência Pública, que a dirigirá por intermédio de um superintendente.