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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.846 de 24 de outubro de 1928

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Art. 2º

– A Guarda Civil servirá às ordens imediatas do Presidente do Estado e ficará subordinada ao Secretário da Segurança e Assistência Pública, que a dirigirá por intermédio de um superintendente.