Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.846 de 24 de outubro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– A Guarda Civil tem por fim a vigilância em geral e a garantia da ordem, segurança e tranquilidade públicas, da propriedade, da honra e do lar dos cidadãos.