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Artigo 146 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.846 de 24 de outubro de 1928

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Art. 146

– A Caixa será administrada por um Conselho composto do Secretário da Segurança e Assistência Pública, como presidente, do diretor da mesma Secretaria, do superintendente e dos inspetores-gerais do Corpo de Guardas e de Fiscais de veículos.

Parágrafo único

– O presidente do Conselho nomeará, dentre os funcionários da Seção Administrativa da Guarda Civil, um para servir de secretário do mesmo Conselho.