Artigo 43 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.846 de 24 de outubro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 43
– Cada guarda terá um número correspondente à sua matrícula, e por ele responderá às chamadas.
– Cada guarda terá um número correspondente à sua matrícula, e por ele responderá às chamadas.