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Artigo 42 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.846 de 24 de outubro de 1928

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Art. 42

– O pessoal do Corpo de Guardas não assinará o ponto, mas responderá, 30 minutos antes de partir para o serviço, à chamada procedida pelos chefes de divisão ou fiscais na sede da corporação ou onde for autorizado pelo superintendente.