Artigo 41 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.846 de 24 de outubro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 41
– O tempo de serviço para o pessoal do Corpo de Guardas, quer diurno quer noturno, será distribuído pelo superintendente, por proposta do inspetor- geral, da maneira que mais convier ao revezamento das turmas.