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Artigo 41 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.846 de 24 de outubro de 1928

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Art. 41

– O tempo de serviço para o pessoal do Corpo de Guardas, quer diurno quer noturno, será distribuído pelo superintendente, por proposta do inspetor- geral, da maneira que mais convier ao revezamento das turmas.