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Artigo 44 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.846 de 24 de outubro de 1928


Art. 44

– O superintendente submeterá a escala do tempo e distribuição de serviço do pessoal do Corpo de Guardas à aprovação do Secretário, a quem fica reservada a faculdade de alterá-la, quando julgar conveniente.