Artigo 44 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.846 de 24 de outubro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 44
– O superintendente submeterá a escala do tempo e distribuição de serviço do pessoal do Corpo de Guardas à aprovação do Secretário, a quem fica reservada a faculdade de alterá-la, quando julgar conveniente.