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Artigo 71, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.846 de 24 de outubro de 1928


Art. 71

– O Serviço Médico será feito por um profissional, como chefe, auxiliado por dois assistentes, sendo um cirurgião dentista e outro acadêmico que tenha completado pelo menos o 3º ano do curso de medicina.

Parágrafo único

– Ao pessoal do Serviço Médico será vedado o exercício da clínica particular ou de qualquer outro encargo que prejudique o desempenho de seus deveres funcionais.