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Artigo 72 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.846 de 24 de outubro de 1928

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Art. 72

– Ao chefe do Serviço Médico compete e incumbe: 1º – dirigir todo o serviço de saúde (médico e odontológico), fazendo pessoalmente os trabalhos clínicos de maior responsabilidade e que não estejam ao alcance dos assistentes; 2º – fazer os exames de sanidade física e mental e dos aparelhos visual e auditivo nos candidatos a condutores de veículos constantes do artigo 151, do regulamento que baixou com o Decreto nº 7.575, de 13 de abril de 1927; 3º – prestar auxílio médico ao cirurgião-dentista, nos casos em que o mesmo reclamar a sua presença e nos quais deverão agir de comum acordo. 4º – atender com presteza e a qualquer momento ao pessoal da corporação que necessitar dos seus serviços clínicos, para se ou sua família, em gabinete ou a domicílio, acompanhando com interesse toda a evolução da doença; 5º – prestar socorros imediatos, praticando também a pequena cirurgia de urgência; 6º – examinar minuciosamente os candidatos, a serem incluídos na corporação, na Capital, e rever os dados fornecidos por outros médicos em cidades do interior, para o mesmo fim; 7º – prestar ao superintendente todo o auxílio possível quanto ao serviço de saúde, ministrando igualmente informação segura e fiel em todos os papéis que lhe forem distribuídos; 8º – praticar a vacinação e revacinação em todo o pessoal ainda não vacinado ou vacinado sem êxito, sobretudo em ocasiões de epidemia; 9º – fazer a verificação e passar os respectivos atestados de óbitos dos doentes a seu cargo; 10 – providenciar junto aos institutos oficiais ou subvencionados pelo governo quanto à internação de doentes que devem baixar ao Hospital para tratamento de moléstias graves ou que necessitem de operações de alta cirurgia; 11 – encaminhar para o hospital de isolamento os doentes da corporação que forem portadores de moléstias de notificação compulsória; 12 – solicitar dos institutos oficiais, quando necessário, auxílios ao tratamento, ou a provas complementares de diagnóstico, como sejam: exames microscópicos e bacteriológicos, radiografias e radioscopias, exames de líquido céfalo raqueano, de suco gástrico, de sangue, de urina, de escarro, de fezes, reações de Wassermann, e outros semelhantes; 13 – apresentar ao superintendente, até o dia 5 de cada mês, boletim do movimento do serviço efetuado no mês anterior e bem assim, dados para o relatório anual; 14 – servir na junta médica para os exames de invalidez; 15 – fazer os curativos que não puderem ser praticados pelos assistentes; 16 – escriturar o livro de registro clínico; 17 – inspecionar e visar o livro de serviço do cirurgião-dentista; 18 – orientar e fiscalizar a escrituração dos livros de serviço e a organização do arquivo médico, bem como do inventário dos objetos dos gabinetes; 19 – realizar, sem demora, quaisquer diligências recomendadas pelo Secretário ou pelo superintendente ou requisitadas pelo inspetor-geral do Corpo de Guardas ou pelo do de fiscais de veículos; 20 – comparecer, diariamente, à sede da corporação e nela permanecer pela manhã e durante as horas do expediente.