Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 20, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.846 de 24 de outubro de 1928

Acessar conteúdo completo

Art. 20

– Apresentado o candidato, será enviado ao Serviço de Investigações, com uma guia, para os fins de identificação e pesquisas de antecedentes.

Parágrafo único

– Só em vista da informação negativa do Serviço de Investigações, poderá o processo ter marcha conducente ao deferimento.