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Artigo 20 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.846 de 24 de outubro de 1928

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Art. 20

– Apresentado o candidato, será enviado ao Serviço de Investigações, com uma guia, para os fins de identificação e pesquisas de antecedentes.

Parágrafo único

– Só em vista da informação negativa do Serviço de Investigações, poderá o processo ter marcha conducente ao deferimento.