Artigo 20 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.846 de 24 de outubro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 20
– Apresentado o candidato, será enviado ao Serviço de Investigações, com uma guia, para os fins de identificação e pesquisas de antecedentes.
Parágrafo único
– Só em vista da informação negativa do Serviço de Investigações, poderá o processo ter marcha conducente ao deferimento.