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Artigo 21 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.846 de 24 de outubro de 1928


Art. 21

– A admissão efetiva no Corpo de Guardas será feita após a conclusão do curso de preparação a que ficará obrigado o candidato pelo prazo de trinta dias, dentro do qual deverá ter demonstrado estar apto a exercer por si só as suas atribuições.

Parágrafo único

– A demonstração de aptidão a que se refere o presente artigo será feita em exame perante uma comissão, composta de dois chefes de divisão, designados pelo superintendente, e presidida pelo inspetor -geral.