Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 21 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.846 de 24 de outubro de 1928

Acessar conteúdo completo

Art. 21

– A admissão efetiva no Corpo de Guardas será feita após a conclusão do curso de preparação a que ficará obrigado o candidato pelo prazo de trinta dias, dentro do qual deverá ter demonstrado estar apto a exercer por si só as suas atribuições.

Parágrafo único

– A demonstração de aptidão a que se refere o presente artigo será feita em exame perante uma comissão, composta de dois chefes de divisão, designados pelo superintendente, e presidida pelo inspetor -geral.