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Artigo 22 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.846 de 24 de outubro de 1928

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Art. 22

– Se a comissão verificar a inaptidão do praticante, poderá o superintendente conceder-lhe mais quinze dias de instrução, sem direito, porém, à remuneração de que trata o artigo seguinte.