Artigo 22 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.846 de 24 de outubro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 22
– Se a comissão verificar a inaptidão do praticante, poderá o superintendente conceder-lhe mais quinze dias de instrução, sem direito, porém, à remuneração de que trata o artigo seguinte.