Artigo 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.846 de 24 de outubro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 19
– O candidato requererá ao superintendente a sua admissão como praticante, instruindo o pedido com documentos regulares que satisfaçam as exigências do artigo 18.