Artigo 90, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.846 de 24 de outubro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 90
– O guarda que for vítima de acidente ou crime, em serviço, terá tratamento hospitalar e médico por conta do Estado e não perderá vencimentos enquanto estiver enfermo.
Parágrafo único
– Se da lesão sofrida resultar, após o tratamento, defeito físico ou orgânico que o impossibilite do serviço de policiamento, será dado ao guarda na administração interna encargo compatível com a sua aptidão.