Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 90, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.846 de 24 de outubro de 1928

Acessar conteúdo completo

Art. 90

– O guarda que for vítima de acidente ou crime, em serviço, terá tratamento hospitalar e médico por conta do Estado e não perderá vencimentos enquanto estiver enfermo.

Parágrafo único

– Se da lesão sofrida resultar, após o tratamento, defeito físico ou orgânico que o impossibilite do serviço de policiamento, será dado ao guarda na administração interna encargo compatível com a sua aptidão.