Artigo 121, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.846 de 24 de outubro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 121
– Contribuem obrigatoriamente para a Caixa:
a
os membros do Conselho Administrativo que se inscreverem;
b
o pessoal do Corpo de Guardas;
c
o pessoal do Corpo de Fiscais de Veículos da Capital.