Artigo 120 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.846 de 24 de outubro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 120
– Na prestação dos benefícios serão empregados os rendimentos do capital de que a Caixa dispuser e mais um quarto das contribuições, enquanto o capital não atingir a 300:000$000, devendo o Conselho reduzir proporcionalmente as pensões, desde que as despesas sejam superiores aos recursos.
Parágrafo único
– Uma vez, porém, que o capital se eleve à dita importância, poderão ser aplicados em beneficências até dois terços das contribuições, observado sempre o equilíbrio entre rendas e despesas.