Artigo 35 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.846 de 24 de outubro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 35
– O contínuo e o servente darão início ao serviço às 10 horas e o porteiro, às 10 e meia horas.
– O contínuo e o servente darão início ao serviço às 10 horas e o porteiro, às 10 e meia horas.