Artigo 152, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.846 de 24 de outubro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 152
– Logo que tiver notícia do procedimento desonesto de uma pensionista, o presidente do Conselho providenciará no sentido de ser aberta sindicância a respeito pela autoridade policial do lugar da residência daquela, devendo a denúncia lhe ser notificada, para promover os meios de sua defesa.
Parágrafo único
– Uma vez provada a denúncia, o Conselho Administrativo excluirá a pensionista.