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Artigo 152, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.846 de 24 de outubro de 1928

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Art. 152

– Logo que tiver notícia do procedimento desonesto de uma pensionista, o presidente do Conselho providenciará no sentido de ser aberta sindicância a respeito pela autoridade policial do lugar da residência daquela, devendo a denúncia lhe ser notificada, para promover os meios de sua defesa.

Parágrafo único

– Uma vez provada a denúncia, o Conselho Administrativo excluirá a pensionista.