Artigo 33, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.846 de 24 de outubro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 33
– O horário do expediente poderá ser prorrogado ou antecipado, sempre que houver necessidade, a juízo do superintendente ou do chefe da Seção Administrativa.
Parágrafo único
– Não darão direito a gratificação extraordinária os serviços prestados nesse caso.