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Artigo 33 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.846 de 24 de outubro de 1928

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Art. 33

– O horário do expediente poderá ser prorrogado ou antecipado, sempre que houver necessidade, a juízo do superintendente ou do chefe da Seção Administrativa.

Parágrafo único

– Não darão direito a gratificação extraordinária os serviços prestados nesse caso.