Artigo 46, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.846 de 24 de outubro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 46
– O Corpo de Guardas compor-se-á de cinco divisões.
Parágrafo único
– A primeira, segunda e terceira divisões farão, respectivamente, o policiamento do 1º, 2º e 3º distritos policiais da Capital; a 4ª fará o curso de preparação e a 5ª proverá os destacamentos municipais.