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Artigo 46 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.846 de 24 de outubro de 1928

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Art. 46

– O Corpo de Guardas compor-se-á de cinco divisões.

Parágrafo único

– A primeira, segunda e terceira divisões farão, respectivamente, o policiamento do 1º, 2º e 3º distritos policiais da Capital; a 4ª fará o curso de preparação e a 5ª proverá os destacamentos municipais.