Artigo 47 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.846 de 24 de outubro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 47
– As 1ª, 2ª e 3ª divisões compreenderão tantas turmas de guardas quantas forem necessárias ao policiamento, dentro dos limites do efetivo do Corpo; a 4ª terá o efetivo de 60 homens no máximo, e a 5ª, o total dos guardas dos destacamentos.