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Artigo 47 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.846 de 24 de outubro de 1928


Art. 47

– As 1ª, 2ª e 3ª divisões compreenderão tantas turmas de guardas quantas forem necessárias ao policiamento, dentro dos limites do efetivo do Corpo; a 4ª terá o efetivo de 60 homens no máximo, e a 5ª, o total dos guardas dos destacamentos.