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Artigo 48 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.846 de 24 de outubro de 1928


Art. 48

– Cada turma de policiamento terá 50 homens, divididos, para fins de fiscalização, em dois grupos de 25, sendo dirigida aquela por um fiscal de turma e cada um dos últimos por um fiscal rondante.